CONVERSÃO
DE 1/3 DAS FÉRIAS
EM ABONO PECUNIÁRIO.
Toda relação contratual gera direitos e obrigações
para as partes contratantes. No campo do Direito do Trabalho,
um dos direitos adquiridos pelo trabalhador durante a vigência
do pacto laboral é o gozo de férias remuneradas
após ter cumprido um período aquisitivo de 12 meses
conforme preceitua o art. 130 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
No que tange o direito às férias de empregado do
setor privado a matéria é disciplinada pelos artigos
129 ao 153 da CLT. Entretanto, é nossa intenção
neste artigo chamar a atenção dos trabalhadores
para a inteligência do art. 143 caput e parágrafo
1º do citado diploma legal.
Diz o art. 143: “É facultado ao empregado
converter 1/3 do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
O abono de férias é, portanto, um direito subjetivo
do trabalhador, cabendo somente a ele tomar a decisão se
deseja ou não vender os 10 dias, convertendo-os em abono
pecuniário. Caso seja vontade do empregado vender os 10
dias não cabe à empresa o direito de fazer oposição
ao seu desejo manifesto. Na lição de Valentin Carrion,
douto doutrinador do Direito do Trabalho, “a norma é
sábia ao permitir a acomodação à situação
pessoal do empregado”, evitando desta forma que o trabalhador
fique à mercê da empresa caso queira ou necessite
fazer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Para que se faça valer este direito é imprescindível
que o trabalhador cumpra o que determina o parágrafo 1º
do art. 143: “O abono de férias deverá ser
requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo”. Como se vê pelo texto legal, o empregado
que tem o interesse de vender os 10 dias deve comunicar à
empresa sua intenção com antecedência mínima
de 15 dias do término do período aquisitivo, sob
pena de liberar a empresa da obrigatoriedade de lhe comprar 1/3
de suas férias. A norma, porém, foi infeliz em não
prever um modo de comunicação formal que garanta
e facilite a prova ao empregado que manifestou sua intenção
em tempo hábil, ou seja, 15 dias antes do vencimento das
férias.
Diante o exposto, orientamos aos trabalhadores que tenham o desejo
de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário
que faça a comunicação em tempo hábil,
de forma escrita, seja por ofício, requerimento ou memorando,
sempre em duas vias e guardando consigo a 2ª via assinada
pelo empregador.
Edgard
Nunes da Silva – Presidente do Sindicato.
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