btsin btsin btsin btsin btsin btsin btsin btsin Clique aqui para acessar as Informações no Jornal do Sindicato! btsin

CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS
EM ABONO PECUNIÁRIO
.


Toda relação contratual gera direitos e obrigações para as partes contratantes. No campo do Direito do Trabalho, um dos direitos adquiridos pelo trabalhador durante a vigência do pacto laboral é o gozo de férias remuneradas após ter cumprido um período aquisitivo de 12 meses conforme preceitua o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

No que tange o direito às férias de empregado do setor privado a matéria é disciplinada pelos artigos 129 ao 153 da CLT. Entretanto, é nossa intenção neste artigo chamar a atenção dos trabalhadores para a inteligência do art. 143 caput e parágrafo 1º do citado diploma legal.

Diz o art. 143: “É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O abono de férias é, portanto, um direito subjetivo do trabalhador, cabendo somente a ele tomar a decisão se deseja ou não vender os 10 dias, convertendo-os em abono pecuniário. Caso seja vontade do empregado vender os 10 dias não cabe à empresa o direito de fazer oposição ao seu desejo manifesto. Na lição de Valentin Carrion, douto doutrinador do Direito do Trabalho, “a norma é sábia ao permitir a acomodação à situação pessoal do empregado”, evitando desta forma que o trabalhador fique à mercê da empresa caso queira ou necessite fazer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Para que se faça valer este direito é imprescindível que o trabalhador cumpra o que determina o parágrafo 1º do art. 143: “O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”. Como se vê pelo texto legal, o empregado que tem o interesse de vender os 10 dias deve comunicar à empresa sua intenção com antecedência mínima de 15 dias do término do período aquisitivo, sob pena de liberar a empresa da obrigatoriedade de lhe comprar 1/3 de suas férias. A norma, porém, foi infeliz em não prever um modo de comunicação formal que garanta e facilite a prova ao empregado que manifestou sua intenção em tempo hábil, ou seja, 15 dias antes do vencimento das férias.

Diante o exposto, orientamos aos trabalhadores que tenham o desejo de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário que faça a comunicação em tempo hábil, de forma escrita, seja por ofício, requerimento ou memorando, sempre em duas vias e guardando consigo a 2ª via assinada pelo empregador.

Edgard Nunes da Silva – Presidente do Sindicato.