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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ENERGIA ELÉTRICA
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05.03.2015 - 10:12

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.078 de 16/07/2014, aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 -Atividades e operações perigosas.

Em 8 de dezembro de 2012o artigo 193 da CLT foi alterado pela lei nº 12.740 para incluir a energia elétrica dentre as atividades ou operações perigosas.

Tal lei  revogou  Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 que instituía o  salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade bem como o decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 que regulamentava o adicional de periculosidade para eletricitários.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosasna forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       

...

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Como se pode observar pelo texto do artigo 193, o Ministério do Trabalho e Emprego deve aprovar a regulamentação das atividades ou operações que são consideradas perigosas, razão pela qual foi publicada a Portaria nº 1.078, de 16/07/2014.

A regulamentação se dá mediante a Norma Regulamentadora, no caso a de número 16 que trata de atividades e operações perigosas.

Desta forma, foi aprovado o anexo IV da Norma Regulamentadora 16- que agora conta com definições e requisitos para que seja pago o adicional de periculosidade para atividades e operações perigosas com:

- EXPLOSIVOS  – Anexo 1

- INFLAMÁVEIS – Anexo 2

- EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL  - Anexo 3

-  ENERGIA ELÉTRICA  - Anexo 4

Cabe lembrar que o artigo 193 determina que somente após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho é devido o adicional de periculosidade, e mesmo assim, se cumpridos os requisitos que constam na Norma Regulamentadora, ou seja, não basta trabalhar com energia elétrica, é necessário que ocorram as situações previstas no anexo 4.

O artigo 193 da CLT exige que para ser devido o adicional de periculosidade o trabalhador:

- exerça atividades ou operações perigosas,

- com exposição permanente e

- a risco acentuado

No entanto, a Portaria 1.078/2014 foi além da determinação legal, e no seu item 3, equipara o trabalho intermitente à exposição permanente para fins de pagamento de adicional de periculosidade. A peculiaridade é que tal portaria define exposição eventual como caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

“3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposiçãoexcluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.”

No entanto, o mais importante para norma regulamentadora é a segurança do trabalhador, tanto que no item 2 explicitamente relaciona as 3 (três) situações onde não é devido o pagamento de adicional de periculosidade:

a)- atividades e operações com desenergização das instalações ou equipamentos elétrico, claro que com o impedimento de reenergização que é a condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços. 

b)- Como não se paga adicional de periculosidade em razão da nomenclatura da função, a portaria 1.078/2014 exclui do direito a tal adicional a atividades e operações realizadas em Extra-Baixa Tensão (EBT) que é a tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

c)- em atividades elementares, como usar equipamentos elétricos energizados ou ligar e desligar circuitos elétricos, todos de baixa tensão (tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra)  desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.078 de 16/07/2014, traz os seguintes requisitos para que seja devido o adicional de periculosidade:

O trabalhador deve executar ou realizar atividades ou operações em instalações elétricas, que é o conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico, bem como com equipamentos elétricos.

O que distinguirá a percepção ou não do adicional de periculosidade, segundo a Anexo 4 da NR 16 será a verificação da tensão da instalação elétrico ou equipamento, proximidade da zona de risco, medidas de segurança e tempo de exposição.

A Portaria 1078/2014 é taxativa em 4 (quatro) situações onde há direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que:

1)   - executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, ou seja, com  tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra;

2)    -realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, que é o trabalho durante o qual o trabalhador ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule, pode entrar na zona controlada (entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados). Para auxiliar na mensuração da exposição do trabalhador, na NR 10- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE,  encontra-se o quadro I, que traz a Tabela de raios de delimitação de zonas de risco controlada e livre. Destaque-se que na zona de risco a aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho, enquanto que na controlada a permissão de aproximação exige apenas que o profissional seja autorizado;

3)   -  realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão  no sistema elétrico de consumo- SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

Este item merece maior atenção, pois baixa tensão abrange tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, que é muito comum para os consumidores de energia elétrica, já que não se trata de sistema elétrico de potência que é a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição.

Neste caso, a exigência é que o empregador demonstre que os trabalhadores, embora trabalhem com instalações ou equipamentos de baixa tensão energizados, estão protegidos dos riscos porque executadas as medidas de proteção coletiva que a NR 10 explicita, quais sejam:

a)- prioritariamente, a desenergização elétrica;

b)- na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança (extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança);

c) – na impossibilidade de implementação dos itens “a” e “b”, utilizar:

- isolação das partes vivas,

- obstáculos (elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada),

- barreiras (dispositivos que impedem qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas),

- sinalização (procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir),

-  sistema de seccionamento automático de alimentação,

-  bloqueio do religamento automático.

4) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP (conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo

Portanto, não basta que a nomenclatura do cargo do trabalhador seja eletricista, já que a lei determina que sejam cumpridos requisitos previstos em norma regulamentadora e no artigo 193 da CLT para que seja obrigatório o pagamento de adicional de periculosidade.

FONTE: Departamento Jurídico (SINDHOSP)

          

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