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NOVAS REGRAS PARA REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
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02.04.2015 - 09:55

Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do Seguro-Desemprego de seus empregados pela internet. A medida começou a valer nesta quarta-feira (1º/04), de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Os empregadores só poderão preencher o requerimento do Seguro-Desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregador Web, disponível no Portal Mais Emprego, Ministério do Trabalho e Emprego. Dia 31 de março foi o último dia para entrega dos formulários impressos.

Segundo, o Ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para liberação do Seguro-Desemprego.

Veja abaixo o texto da Resolução do CODEFAT:

 

RESOLUÇÃO Nº 742, DE 31 DE MARÇO DE 2015

Altera a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

(...)

Art. 7º A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31/03/2015.

Parágrafo único. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do CODEFAT

 P U B L I C A D O N O D I Á R I O O F I C I A L : D E : 1 º / 0 4 / 2 0 1 5, P Á G . : 1 1 7,SEÇÃO 1.

          

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