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Toda
relação contratual gera direitos e obrigações
para as partes contratantes. No campo do Direito do
Trabalho, um dos direitos adquiridos pelo trabalhador
durante a vigência do pacto laboral é
o gozo de férias remuneradas após ter
cumprido um período aquisitivo de 12 meses
conforme preceitua o art. 130 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
No que tange o direito às férias de
empregado do setor privado a matéria é
disciplinada pelos artigos 129 ao 153 da CLT. Entretanto,
é nossa intenção neste artigo
chamar a atenção dos trabalhadores para
a inteligência do art. 143 caput e parágrafo
1º do citado diploma legal.
Diz o art. 143: “É facultado ao empregado
converter 1/3 do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes”. O abono de férias
é, portanto, um direito subjetivo do trabalhador,
cabendo somente a ele tomar a decisão se deseja
ou não vender os 10 dias, convertendo-os em
abono pecuniário.
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